A Reforma Trabalhista, regulamentada na Lei N°13.467/2017, fez o pagamento de horas extras ficar mais claro, incluindo situações específicas. Se esse é um tema que você sempre teve dúvida, continue lendo para entender todos os detalhes.

Regras para pagamento de horas extras
De forma geral, o colaborador só pode ter duas horas excedentes por dia e pode optar por receber o valor trabalhado ou fazer um banco de horas, o que deve ser acordado entre empresa e funcionário.
Ultrapassar esse limite de duas horas extras diárias só é permitido quando o empregador está sujeito a situação de força maior, serviço inadiável ou prejuízos iminentes, segundo informações do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
Quando as horas extras são feitas de segunda a sexta-feira das 5h01 às 21h59, o colaborador recebe o adicional mínimo de 50% a mais do valor por hora trabalhada.
Porém, quando o colaborador trabalha em feriados regionais ou nacionais, ele tem direito a receber horas extras diferenciadas. Que devem ser de no mínimo, 100% a mais do valor da hora de trabalho.
Vale notar que a porcentagem a ser acrescida ao valor normal da hora de trabalho é estabelecida em acordos coletivos e, para algumas categorias, pode chegar a 200% do valor normal da hora.
As horas extras trabalhadas aos finais de semana são acrescidas de 50% do valor normal da hora trabalhada.
Já o valor do adicional noturno é equivalente a 20% do valor normal da hora de trabalho, mais o acréscimo de 50%. O horário noturno compreende turnos que se iniciam às 22h e terminam às 5h.
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