A Escrituração Contábil Digital (ECD) tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração contábil transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, alguns seguintes livros.
A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários e deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) – instituído pelo Decreto 6.022/2007 e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
Documentos que devem ser transmitidos através da ECD
I – Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II – Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
O envio dos documentos deve ser realizado no Sped – Sistema Público de Escrituração Digital. Esse sistema foi desenvolvido pela Receita para centralizar o envio de documentos contábeis de pessoas jurídicas à Receita Federal.
A ECD deve ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. O prazo acaba às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil de maio.
O SPED é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
Caso a empresa seja extinta, fundida, incorporada ou sofra cisão, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas até o último dia útil do mês seguinte ao do acontecimento em questão.
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