A Medida Provisória nº 1.045/2021 foi publicada hoje no diário oficial da união, e institui a possibilidade de redução de jornada de trabalho e salário e suspensão do contrato de trabalho por 120 dias.
A MP foi criada dentro dos mesmos padrões da Medida Provisória 936, que posteriormente foi convertida na Lei 14.020/2020, e atingiu cerca de 10 milhões de trabalhadores.
A medida tem como objetivo promover a estabilidade no emprego para o trabalhador, e é uma forma de tentar amenizar os altos níveis de desemprego, que atualmente atinge 14,5% da população apta para trabalhar.
De acordo com a medida, o salário pode ser reduzido em faixas de 25%, 50% ou de 70% com duração máxima de 120 dias. A suspensão do contrato pode vigorar pelo mesmo período.
Todos os tipos de contrato estão inclusos no programa, com exceção dos trabalhadores intermitentes. E a MP se aplica somente aos contratos de trabalho celebrados até a data de publicação do programa, ou seja, hoje, dia 28 de abril.
Pagamentos para suspensão de salário
Assim como na MP 936, os trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso receberão um benefício emergencial proporcional ao valor do seguro-desemprego. Veja mais detalhes abaixo:
- Quem tiver suspensão de salário de 25% vai receber 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego;
- Quem tiver suspensão de salário de 50% vai receber 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego;
- Quem tiver suspensão de salário de 70% vai receber 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego;
- Quem tiver o contrato suspenso vai receber 100% da parcela do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.100 a R$ 1.911,84 (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego)
- Nenhum trabalhador vai ganhar menos do que um salário mínimo
Não haverá alteração na concessão nem do valor do seguro-desemprego caso o trabalhador seja demitido no futuro. Assim, nada mudará nas regras para requisição do seguro-desemprego.
Estabilidade no emprego
O objetivo da MP é criar uma espécie de “garantia provisória” de emprego pelos meses em que a jornada e os salários forem reduzidos ou o contrato suspenso e por igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados.
Com isso, se o funcionário sofrer uma redução de jornada durante 3 meses, ele terá direito de continuar na empresa por mais 3 meses.
Isso não impede o empregador de poder demitir o funcionário durante esse período, o que ocorre, é que, se dispensar esse funcionário sem justa causa, a medida prevê o pagamento pela empresa das verbas rescisórias e de uma indenização, conforme as regras estabelecidas:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Essa regra não vale para casos de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
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